Jackson Cionek
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Cláusulas Metabólicas na Constituição Protegendo DREX, clima e Lixo Zero como patrimônio comum

Cláusulas Metabólicas na Constituição
Protegendo DREX, clima e Lixo Zero como patrimônio comum


Consciência em Primeira Pessoa — Brain Bee

“Meu corpo já nasceu com uma Constituição metabólica. O Estado ainda não.”

Quando eu era apenas um ovo, não existia salário, PIB, dólar, inflação ou DREX.
O que existia era metabolismo:

  • nutrientes chegando pela placenta;

  • oxigênio entrando, gás carbônico saindo;

  • resíduos sendo eliminados;

  • um corpo inteiro se organizando para continuar vivo.

O meu “Estado interno” já funcionava com cláusulas metabólicas rígidas:
se o oxigênio cai demais, eu sofro;
se o lixo metabólico acumula, eu adoecimento;
se a energia não chega, o desenvolvimento para.

Depois, na fase pré-linguística, eu não sabia dizer “direitos fundamentais”,
mas já sabia, no corpo, o que era:

  • ser acolhido ou descartado;

  • ser nutrido ou negligenciado;

  • ser enxergado como parte de um nós ou como peso.

A minha Mente Damasiana (interocepção + propriocepção) foi se formando assim:
aprendendo as regras invisíveis de quem tem direito a existir com tranquilidade
e quem vive no aperto constante do “falta algo”.

Na adolescência digital, o jogo ficou mais agressivo.
As redes sociais passaram a colonizar meu metabolismo:

  • dopamina barata em troca de atenção;

  • consumo como principal linguagem de pertencimento;

  • ansiedade crônica como fundo musical da vida.

A fé cega em líderes, influenciadores e ideologias passou a disputar o comando do meu corpo,
empurrando-me muitas vezes para Zona 3
um estado em que a atenção é sequestrada e o meu “eu” vira apenas reator de narrativas alheias.

Foi aí que a ficha caiu:

Eu tenho uma Constituição biológica muito sofisticada,
mas vivo num Estado que ainda não se levou a sério como organismo metabólico.

Se o meu corpo tem cláusulas de proteção do oxigênio, da energia e da remoção de resíduos,
por que a Constituição brasileira não tem, de forma explícita,
cláusulas metabólicas que garantam:

  • um DREX Cidadão como rendimento metabólico mínimo,

  • um clima estável como condição de sobrevivência,

  • um Brasil Lixo Zero como higiene básica do corpo territorial?

É isso que eu chamo, aqui, de Cláusulas Metabólicas na Constituição.


1. Do “meio ambiente” ao metabolismo social

A Constituição de 1988 já deu um passo decisivo ao afirmar, no artigo 225,
que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. 

Isso já é, na prática, uma cláusula metabólica:

  • reconhece o ambiente como patrimônio comum;

  • distribui o dever entre Estado e sociedade;

  • vincula tudo isso a presentes e futuras gerações.

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal vem aprofundando essa leitura,
reconhecendo, por exemplo, que o Estado tem o dever constitucional de fazer funcionar
e financiar o Fundo Clima, justamente pelo vínculo entre artigo 225,
acordos internacionais e proteção de um clima estável para o futuro. 

Ao mesmo tempo, ações como o caso dos “Seis Jovens” contra o governo federal
colocam no centro o direito a uma meta climática séria, coerente com a Constituição
e com o princípio da não regressão ambiental.

Ou seja: o Brasil já está, de fato, constitucionalizando o metabolismo climático.
O que falta é dar um passo adiante e assumir isso com todas as letras:

Não estamos falando apenas de “meio ambiente”,
mas de metabolismo social
fluxos de energia, materiais, carbono e dinheiro
que definem quem pode viver com dignidade
e quem é jogado para a periferia metabólica do Estado.


2. DREX Cidadão como rendimento metabólico, não esmola

No meu vocabulário, o cidadão JIWASA é a unidade básica do Estado.
Ele não é cliente do governo, nem pedinte de programa social.
Ele é co-proprietário do metabolismo estatal.

Por isso, quando falo em DREX Cidadão, não estou falando de “renda mínima”:

  • não é esmola;

  • não é favor de governo;

  • não é marketing eleitoral.

É rendimento metabólico:
a parte do fluxo monetário que o próprio Estado cria e administra,
reconhecendo que nenhum organismo funciona sem energia mínima garantida.

Literaturas recentes sobre moeda digital de banco central (CBDC)
têm mostrado como uma moeda pública digital pode ser desenhada
como nova forma de dinheiro público,
reorganizando direitos econômicos básicos e ampliando a soberania monetária popular. 

O que eu proponho é que a Constituição brasileira:

  1. Reconheça o DREX como infraestrutura pública de moeda,
    voltada à inclusão e à estabilidade metabólica do corpo social.

  2. Estabeleça uma cláusula metabólica de rendimento,
    garantindo a cada cidadão JIWASA um mínimo metabólico diário,
    pago em Drex, que permita:

    • dizer “não” à exploração extrema;

    • escapar de empregos e dívidas predatórias;

    • participar da vida política sem ser refém da fome e da urgência absoluta.

Não se trata, portanto, de “renda mínima” como paliativo,
mas de reconhecer o rendimento metabólico como patrimônio comum,
assim como o artigo 225 reconhece o meio ambiente como bem de uso comum.


3. Clima estável e Lixo Zero como cláusulas de higiene constitucional

Se o DREX garante energia mínima,
o clima e o lixo dizem respeito à higiene do corpo planetário.

A literatura de climate constitutionalism vem mostrando
como cada vez mais países incluem, em suas constituições,
direitos ao clima estável e deveres de mitigação,
buscando alinhar a estrutura do Estado à urgência da crise climática. 

No Brasil, o STF já reconheceu a centralidade da proteção climática,
interpretando o artigo 225 como base para exigir
a execução de políticas ambientais e climáticas concretas,
como no caso do Fundo Clima e de ações sobre desmatamento. 

Mas falta dar um passo de clareza metabólica:

  1. Cláusula do clima estável

    • explicitar que o direito ao meio ambiente inclui
      o direito a um clima estável como condição básica
      para agricultura, saúde, habitação e segurança hídrica;

    • vincular esse direito a metas de descarbonização e proteção de biomas,
      com parâmetros mínimos de não regressão.

  2. Cláusula Lixo Zero / Metabolismo de Materiais

    • reconhecer que o Estado tem dever de organizar
      um metabolismo de materiais circular,
      reduzindo desperdício, enterramento de resíduos e poluição;

    • vincular municípios e consórcios regionais a metas de Brasil Lixo Zero 2040,
      integradas ao planejamento orçamentário e à política industrial.

Aqui, mais uma vez, não é só “meio ambiente”:
é metabolismo, é quem respira o quê,
quem mora em cima de lixão,
quem bebe água limpa ou contaminada,
quem lucra com o extrativismo e quem paga a conta no corpo.


4. Cláusulas metabólicas e a luta contra a captura do Estado

Do ponto de vista neurocientífico, eu sei que:

  • o meu cérebro precisa de Zona 2 para pensar com criticidade e empatia;

  • a Zona 3, marcada por medo, ódio e urgência contínua,
    é o terreno perfeito para manipulação política e econômica.

As redes sociais, o marketing e parte da mídia
trabalham justamente para me manter em Zona 3:

  • distraído com escândalos,

  • polarizado por identidades artificiais,

  • consumindo como anestesia para o vazio.

Enquanto isso, uma minoria –
os “01s” que vivem do Estado e controlam meios de informação
segue operando o metabolismo real:

  • orçamento,

  • incentivos fiscais,

  • renúncias que beneficiam poucos,

  • licenças ambientais flexibilizadas.

Cláusulas metabólicas na Constituição servem, então, para duas coisas:

  1. Travar o metabolismo mínimo do cidadão JIWASA,
    impedindo que cada mudança de governo
    transforme o DREX Cidadão, o Clima e o Lixo Zero
    em moeda de troca eleitoral ou lobby.

  2. Expor a incoerência entre discurso e prática,
    permitindo que cidadãs, cidadãos, Defensoria e Ministério Público
    acionem diretamente a Constituição quando houver:

    • corte de recursos para políticas climáticas;

    • retrocessos em metas de Lixo Zero;

    • ataque à infraestrutura Drex que garante rendimento metabólico mínimo.

É uma forma de tirar o metabolismo social das sombras
e trazê-lo para o nível de cláusula constitucional,
onde a disputa fica mais transparente
e onde as próximas gerações podem cobrar, com base em texto expresso.


5. JIWASA escrevendo sua própria Constituição metabólica

Como Brain Bee, eu vejo assim:

  • Desde o ovo, meu corpo funciona por cláusulas metabólicas não negociáveis.

  • A Constituição de 1988 começou a reconhecer isso no nível do ambiente.

  • As decisões recentes do STF já apontam para um direito a clima estável
    e para deveres estatais mais claros nessa área.

Agora, falta o passo JIWASA:

Escrever na Constituição que
dinheiro público (DREX), clima e materiais
são parte de um mesmo metabolismo social,
e que protegê-los é proteger o próprio patrimônio comum
do qual cada cidadão é coproprietário.

Quando eu falo em Cláusulas Metabólicas, estou propondo:

  • que o DREX Cidadão seja direito de rendimento metabólico,
    não esmola;

  • que clima estável seja direito fundamental explícito,
    não só implícito em interpretações;

  • que Lixo Zero seja meta constitucional,
    não apenas programa de governo.

E estou dizendo, ao mesmo tempo, para cada adolescente perdido nas redes
— inclusive para o adolescente que ainda vive dentro de mim:

Você não é consumidor do Estado.
Você é o Estado JIWASA.
A Constituição não é um livro distante em Brasília;
ela é a forma escrita do seu metabolismo coletivo.

Quando começarmos a escrever DREX, clima e Lixo Zero
como cláusulas metabólicas constitucionais,
estaremos dando um passo radical e simples:

  • alinhando o tempo da política ao tempo do corpo;

  • protegendo o futuro não como promessa,
    mas como memória antecipada inscrita no texto mais alto do Estado.


Referências pós-2020

(Constituição, clima, CBDC e metabolismo social)

  1. Cepparulo, A. (2024). Constitutionalizing the Fight Against Climate Change.

  2. Nevitt, M. (2025). Constitutionalizing Climate Rights.

  3. Davies, B. (2022). Constitutions, the Environment and Climate Change. International IDEA.

  4. Ghaleigh, N. S. (2022). The Complexities of Comparative Climate Constitutionalism.

  5. Tigre, M. A. (2023). Human Rights and Climate Change for Climate Litigation: The Brazilian Experience.

  6. Landeira, F. P. (2025). Youth Protagonism in Latin American Climate Litigation.

  7. Giotti, F. F. (2024). State Climate Litigation in Brazil. Revista ESMAT.

  8. Rights-Based Climate Litigation in Brazil: An Assessment of Recent Cases. (2023). Journal of Human Rights Practice.

  9. Skinner, C. P. (2024). Central Bank Digital Currency as New Public Money. University of Pennsylvania Law Review.

  10. Miernicki, M. (2023). Cash, Accounts and Central Bank Digital Currencies: A Legal Perspective.

  11. Bossu, W. et al. (2020). Legal Aspects of Central Bank Digital Currency. IMF Working Paper.

  12. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o art. 225 (meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum e dever para presentes e futuras gerações).

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